INTERDIÇÃO E CURATELA
- Drª Josandra Rupf
- 22 de mar. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de mar. de 2018

O QUE É INTERDIÇÃO JUDICIAL? QUAL O SIGNIFICADO?
A interdição é um instrumento judicial necessário para declarar a incapacidade total ou parcial de determinada pessoa para a prática dos atos da vida civil. Assim, a interdição deve ser feita em benefício e para a proteção do incapaz, pois, o objetivo da interdição é zelar pelo patrimônio do interditado, bem como, seu bem estar, sua saúde e educação.
QUEM ESTÁ SUJEITO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?
Estão sujeitos à ação de interdição: • as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil; • aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; • os deficientes mentais, os ébrios habituais (dependentes de bebidas alcoólicas) e os viciados em tóxicos;
• os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos (pessoas que gastam descontroladamente).
Em síntese, não é qualquer pessoa que pode ser interditada, sendo necessária uma confirmação médica, mediante perícia realizada por profissional imparcial e de confiança do juízo, de que essa pessoa não compreende o que se passa ou não pode sozinha decidir sobre seus atos na vida civil e o destino de seus bens e rendas.
COMO FUNCIONA O PROCESSO DE INTERDIÇÃO E CURATELA?
O processo de interdição pode ser ajuizado pelos pais (sozinhos ou em conjunto), tutores, cônjuge, companheiro, parentes do interditando ou o Ministério Público – este somente nos casos de anomalia psíquica, doença mental grave e quando não existirem as pessoas anteriormente mencionadas (legitimadas), ou, existindo, forem menores ou incapazes ou não ajuizarem a ação.
A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado pelo seu curador. Já na interdição parcial o juiz pode declarar a interdição de apenas alguns atos da vida civil. Desse modo, é possível que a pessoa interditada receba pessoalmente sua pensão ou aposentadoria no Banco, assine documentos, faça carteira de trabalho, etc.
QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR?
Após a declaração da interdição, o juiz nomeará um curador, que deve ser uma a pessoa maior, idônea e capaz, que tem o dever de cuidar do interditado e dos seus bens ou negócios. O curador prestará compromisso nos autos da ação de interdição e também deverá prestar contas perante o Juízo, mediante entrega de relatório contábil relativa à administração do patrimônio do interditado.
Será curador preferencialmente, o cônjuge ou o companheiro do interditado, inexistindo estes, serão nomeados os pais ou o descendente que demonstrar maior aptidão para exercer a curatela. A pessoa que formulou o pedido de interdição não será obrigatoriamente nomeada como curadora do incapaz. É faculdade do Juiz escolher o curador na hipótese de inexistência ou inaptidão da pessoa para a função.
Decretada a interdição, a sentença determinará a causa da interdição e os limites da proteção e produzirá efeitos imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais. Portanto, conclui-se que a ação de interdição trata-se de medida judicial de caráter excepcional que tem por finalidade a garantia dos direitos e necessidades do interditado.
Autora: Alessandra Santana – OAB/RS 96.570
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